LEI Nº 2.110, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAGUNA A FEIRA DO LIVRO, LEITURA E LITERATURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Laguna aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Laguna, a Feira do Livro, Leitura e Literatura, a ser realizada, a cada dois anos, no mês de setembro, a começar pelo ano de 2020.
Art. 2º São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:
I - Formar um Município leitor, dinamizando a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo, como meio de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;
II - Estimular a circulação do livro no Município e na região;
III - Garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;
IV - Estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;
V - Promover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;
VI - Realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, saraus, bate-papos com autores, talk-shows e espetáculos teatrais;
VII - Incentivar a produção literária de Laguna, através de concursos com premiações e certificados, para todas as faixas etárias participantes.
VIII - promover concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para os estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas;
IX - estímulo à realização de visitas junto à rede de ensino municipal e bibliotecas municipais;
X - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e demais pessoas ou entidades ligadas a produção literária;
XI - elaboração de cursos e oficinas de criação literária;
XII - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais;
XIII - edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público;
XIV - programar ações de incentivo à leitura e acesso a literatura, e
XV - promover campanhas de conscientização com os pais dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura.
Art. 3º No período de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura, deverá a Prefeitura Municipal de Laguna, implementar a Política Municipal para as Bibliotecas, cujo objetivo é estimular a construção do leitor em todas as escolas de educação infantil e de ensino fundamental do Município, de modo a fazer com que crianças, adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o prazer de ler textos literários, dentro e fora das escolas, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade.
Art. 4º A cada biênio, será constituída uma Comissão Intersetorial, que será responsável pela organização e funcionamento da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como pelo estabelecimento de seu regulamento, sendo a mesma composta por 14 (quatorze) representantes, na seguinte conformidade:
I - 05 (cinco) representantes da Secretaria de Educação;
II - 04 (quatro) representantes da Fundação Lagunense de Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação;
IV - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
V - 01 (um) representante da Academia de Letras do Brasil/SC, seccional de Laguna;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura de Laguna;
VII - 01 (um) Vereador da Câmara Municipal de Laguna.
Art. 5º A Feira do Livro, Leitura e Literatura será realizada, preferencialmente, no entorno e/ou na Praça da Matriz ou na Praça República Juliana, podendo ser determinado outro local, por decisão da Comissão Intersetorial de que trata o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A data de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura deverá ser estabelecida pela Comissão Intersetorial, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.
Art. 7º A seleção das editoras que participarão da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como do acervo literário, ficará a cargo da Comissão Intersetorial.
Art. 8º Para implementação da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderá a Prefeitura do Município de Laguna, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.
Art. 9º A Feira do Livro, Leitura e Literatura promoverá a exposição de obras de autores locais, nacionais e internacionais, a visitação às bibliotecas e a realização de feiras de livros.
Art. 10 O Poder Público Municipal prestará apoio institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a infraestrutura necessária à sua realização.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mauro Vargas Candemil
Prefeito Municipal